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14/09/2013


Através do Decreto n°46.261, publicado no Diário Oficial do Estado, foram instituídas alterações no regulamento de ICMS do Estado para tornar mais rígidas as regras para o cancelamento de nota fiscal eletrônica (NF-e).

De acordo com o regulamento, se o contribuinte cancelar uma nota, após o prazo de 168 horas (7 dias corridos) contado do momento da concessão de autorização de uso, deve pagar multa de 20% do valor da operação. Em prazo não superior a 24 horas, a empresa que emitiu a nota poderá solicitar seu cancelamento sem custo, desde que não tenha havido circulação de mercadoria ou prestação de serviço.

O cancelamento da NF-e deve ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, transmitido via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, à Secretaria de Estado de Fazenda. As regras para quem recebe a NF-e cancelada também mudaram. Antes, o regulamento mineiro só dizia que a recusa ou a devolução de mercadoria deveria ser registrada com a assinatura eletrônica do destinatário. Agora, o destinatário deve informar a ocorrência da operação descrita na NF-e e o recebimento da mercadoria. No caso de operação não realizada, ele deve declarar que a operação descrita na nota fiscal foi solicitada, mas não se concretizou. Também deve informar ao Fisco se a operarão não foi solicitada.